domingo, 3 de outubro de 2010

Lógica e Argumentação - Sistemas

A lógica contemporânea pode ser enxergada desde duas perspectivas distintas. Ou olhamos para ela do ponto de vista sistêmico, ou seja, aquele no qual as regras lógicas são parte constituinte de um sistema axiomático; ou olhamos para a lógica desde o ponto de vista da captura de estruturas argumentativas. A lógica contemporânea é sobretudo lógica matemática. O sentido principal sob o qual ela é matemática é o de que a lógica contemporânea trata do discurso matemático, em particular, do discurso de provas matemáticas. Claro, as provas estabelecem teoremas e o ponto de partida dessas provas são os axiomas de uma teoria. Olhando para as provas da geometria ecuclidiana, esse grande monumento histórico intelectual, elas são nada mais do que certas argumentações construídas segundo certos moldes gerais, canônicos. Assim, na lógica contemporânea os dois aspectos estão firmemente unidos (guardando a tradição venerável da geometria) e podem ser descritos como nada mais do que duas perspectivas distintas, embora a perspectiva sistêmica seja mais recente e também aquela que tenha dado maior impulso ao desenvolvimento da lógica no século XX.

Essas duas perspectivas serão novamente encontradas quando se trata examinar a atividade jurídica de produção de normas. Abordar a lógica do direito é atividade que também pode ser desenvolvida segundo qualquer uma das duas pespectivas: a argumental e a sistêmica. Infelizmente, no caso do direito, (ainda) não é possível trazer as duas perspectivas unidas do mesmo modo que a encontramos na geometria euclidiana ou nas teorias matemáticas. Na verdade, há ainda uma série de estudos de natureza metodológica, com os respectivos debates envolvendo diferentes abordagens acerca do tema (em geral caracterizados como problemas de filosofia do direito), mas que ainda não nos permitem obter um resultado tão cristalino e claro como aquele que temos no caso da lógica matemática. Não que na matemática também não existam debates metodológicos, mas há pelo menos um consenso mais amplo acerca dos temas dos quais trata a lógica.

Um dos momentos metodológicos mais importantes no exame do direito está sem dúvida nas teorias de Kelsen e no juspositivismo de modo geral. Embora desde a perspectiva desse autor vários ganhos para o desenvolvimento de uma lógica do direito possam se citados, infelizmente, a perspectiva não se coaduna facilmente com uma perspectiva sistêmica. Se por um lado a teorização kelseniana é extremamente sensível a várias idiossincrasias da prática do direito, por outro lado metodologicamente ela parece ser muito restritiva.

Nas próximas aulas faremos um esforço em mostrar que uma certa perspectiva metodológica distinta daquela de Kelsen (mas que lhe toma de empréstimo alguns constructos) pode oferecer uma base para a formulação de uma perspectiva lógico-sistêmica do direito. Essa perspectiva envolve vários aquisicões de diferentes âmbitos da cultura humana, envolve discussões ao nível ontológico, de filosofia da linguagem, filosofia do direito, etc. Estaremos contentes em indicar um quadro geral para este âmbito, mencionando algumas idéias de Von Wright, de Bulygin e Alchourron, de Castaneda, etc. Aproveitaremos, sempre que possível, os momentos que se apresentarão para traçar alguns paralelos com a teoria metodológica de Kelsen acerca do direito.

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